15 de julho de 2026
MP 1.376/2026: o que o texto autoriza na composição de dívidas rurais
A MP autoriza linhas de crédito para liquidar ou amortizar operações de crédito rural e algumas CPRs. Benefício, taxa e limite dependem de enquadramento, laudo e regulamentação — não são automáticos.
O que a medida autoriza
A Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, autoriza a criação de linhas de crédito rural para composição de dívidas — liquidação ou amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural — e autoriza a União a participar de fundo garantidor ligado a operações afetadas por eventos climáticos adversos.
Boa parte das condições concretas (fontes, limites operacionais e demais critérios) fica a cargo de regulamentação do Conselho Monetário Nacional. O texto da MP não substitui o contrato, o extrato nem o exame do seu caso.
Quem o texto aponta como beneficiário
O art. 1º, § 1º, fala em produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras com redução de no mínimo 30% da renda bruta agropecuária esperada para a safra ou atividade financiada.
A perda precisa ser comprovada por laudo de profissional habilitado. O § 2º admite como causa eventos climáticos extremos ou redução dos preços de comercialização dos produtos financiados.
Há um regime mais específico no § 7º para quem registrou perdas em três ou mais safras por eventos climáticos extremos, com redução de no mínimo 40% da renda esperada — também com laudo.
Taxas e prazos que o próprio texto cita
No art. 1º, § 4º, a MP indica encargos de 6% ao ano para o Pronaf, 9% ao ano para o Pronamp e 12% ao ano para os demais produtores, com prazo de reembolso de até oito anos, juros na carência e primeira amortização do principal dois anos após a contratação.
Os limites de crédito no mesmo parágrafo são de até R$ 400 mil (Pronaf), R$ 2 milhões (Pronamp) e R$ 4 milhões (demais), cumulativos por mutuário. O § 7º traz limites e taxas diferentes para o recorte de perdas mais graves.
Esses números são os do Diário Oficial. Não são a taxa do seu contrato atual e não significam que a operação será contratada nessas condições.
Prazos, vedações e o que ainda depende de banco e CMN
O prazo para contratar as linhas dos arts. 1º e 2º é de até 120 dias após a publicação da MP. A contratação observa a política interna da instituição financeira (art. 5º).
A MP não se aplica às operações já encaminhadas à Dívida Ativa da União (art. 1º, § 9º). Há vedações pontuais (Fundo Social e, em regra, a MP 1.314/2025).
O art. 9º prevê sanções para laudo, relatório ou declaração falsa — inclusive perda do benefício e restituição. Laudo irregular não é atalho.
Como a Poli lê isso na prática
Primeiro o mapa do passivo: contrato, saldo, garantia e se já existe cobrança ou execução. Depois se discute se há caminho extrajudicial, se o texto da MP é pertinente e o que o laudo precisaria comprovar — sem promessa de enquadramento.
Proposta do banco ao amparo da MP também se lê. Composição nova pode consolidar valores, alterar garantia e mudar prazo. Vale conferir o papel antes de assinar.
Fonte: Planalto — MP 1.376, de 15 de julho de 2026 (DOU extra) . Poli Advocacia não promete resultado.